Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4556

2015

30 de Dezembro de 2015

PRORROGA OS BENEFÍCIOS DA LEI MUNICIPAL N° 4.252/2013, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, DE INCENTIVO A CONSTRUÇÃO CIVIL, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI N.° 4.556/2015 De 30 de dezembro de 2015.

    PRORROGA OS BENEFÍCIOS DA LEI MUNICIPAL N° 4.252/2013, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, DE INCENTIVO A CONSTRUÇÃO CIVIL, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 

     

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Fica modificado o Art. 1o e acrescenta o § 3º da Lei no 4252/2013, que trata do incentivo fiscal, na regularização a prédios irregulares, existentes nesta cidade ou no distrito de Santa Gertrudes, que passará a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.     Será concedido desconto de até 100% (cem por cento) aos proprietários das edificações e reformas irregulares, incidente sobre o valor dos débitos referentes ao Alvará de Construção, habite-se, e o respectivo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), que protocolarem seus pedidos junto à Administração Pública Municipal, com fim de regularizar a situação dos imóveis, no prazo de até 31 de dezembro de 2016.   

             

            §1°…........................................................................................................................................................................................................

            a) …........................................................................................................................................................................................................

            b)…........................................................................................................................................................................................................

            c)…........................................................................................................................................................................................................

            §2º…......................................................................................................................................................................................................

            §3°Para fins de regularização de edificações já existente, até a data de publicação desta Lei, especialmente as questões relativas a desmembramento ou desdobro, com menos de 125m2 (Cento e vinte e cinco metros quadrado), a Secretaria Municipal de Infraestrutura terá competência para resolver esses casos. 


             

              Art. 3º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 4º.     Revogam-se disposições em contrário.

                  Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de dezembro de 2015. 

                   

                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                    PREFEITA CONSTITUCIONAL

                      Autor: Poder Executivo Municipal