Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5887

2023

27 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDAS CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.887/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDAS CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica estabelecida a obrigatoriedade de veiculação de propagandas contra a violência à mulher, que devem conter menções à Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e ao Disque Direitos Humanos (Disque 100), por meio de telões, sistemas de som e equipamentos similares disponíveis nos eventos esportivos, salas de cinema, teatros e assemelhados, em ambiente aberto ou fechado, com cobrança ou não de ingressos, independentemente de o evento ser público ou privado.  
          § 1º   A veiculação das propagandas de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada antes do início e em eventuais intervalos por um dos meios audiovisuais disponíveis no evento e distribuídas pelas secretarias de Políticas Públicas para as mulheres e Coordenadoria de Comunicação.  
            § 2º   A veiculação também deverá ser efetivada por cinemas e teatros antes de cada sessão, independente do público.  
              § 3º   Na ausência de propaganda oficial, os responsáveis pelos eventos deverão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se de propagandas elaboradas por outras instituições e organizações não governamentais que abordem exclusivamente a temática prevista nesta Lei.  
                Art. 2º.   O descumprimento das disposições da presente Lei implicará multa de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs) ao infrator, para cada infração, e, em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro pelo órgão fiscalizador municipal.  
                  Art. 3º.   O valor das multas será revertido para a Secretaria Municipal de Políticas Públicas Para as Mulheres  
                    Art. 4º.   O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.  
                      Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                        Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de março de 2023.

                         

                          NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                           

                            Autoria: Vereador Jamerson Ferreira de Almeida Monteiro