Art. 1º.
Institui na Rede Municipal de Assistência Social o sistema de promoção à intergeracionalidade na execução de programas e projetos voltados aos adolescentes e jovens, com o intuito de promover o respeito e a valorização do idoso semidependente, com vistas à eliminação de preconceitos e a produção de conhecimento através das interações sociais entre diferentes gerações.
Art. 2º.
Considera-se idoso semidependente, para os efeitos dessa lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em condições de fragilidade e dependência no seu processo de envelhecimento, necessitando, portanto, de acompanhamento social, afetivo e do cuidado de terceiros.
Art. 3º.
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, definirá as políticas de intersetorialidade que estarão ligadas diretamente ao cumprimento desta Lei, visando a cobertura e realização de atividades tanto no âmbito da Proteção Social Básica, como no âmbito da Proteção Social Especial.
Art. 4º.
Os programas e projetos voltados à promoção de adolescentes e jovens em andamento buscarão adequar suas estruturas programáticas utilizando-se dos equipamentos atuais, sejam estes recursos humanos, físicos e financeiros, para que de forma gradual e progressiva possam atender aos dispositivos desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.