Art. 1º.
O Presidente, Vice-Presidente, 1° 2° e 3° Secretários, Vereadores com autorização da Mesa Diretora, Assessor Jurídico, Tesoureiro, Diretor de Secretaria e demais servidores, quando deslocarem, eventualmente, a serviço da Câmara Municipal, da localidade onde têm exercício para outro município, farão jus à percepção de diárias.
Art. 2º.
As diárias de que trata o artigo anterior, serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se à indenização das despesas efetuadas com alimentação e pousada. mediante comprovação das despesas à Tesouraria da Câmara Municipal.
§ 1º
Quando o afastamento não exigir pernoite, o presidente, o vice-presidente, 1°, 2° e 3° secretários, vereadores com autorização da Mesa Diretora, assessor jurídico, tesoureiro, diretor de secretaria e demais servidores da Câmara Municipal. terão o direito a uma porcentagem que varia de 35% (trinta e cinco por cento) a 80% (oitenta por cento) destinada ao valor da diária.
§ 2º
Na fixação do valor das diárias de que trata a presente Lei, serão desprezadas as frações de centavos.
Art. 3º.
Os valores das diárias são os equivalentes, em real, ao valor fixado para o cálculo de conformidade com o escalonamento constante no Anexo Único desta Lei, cuja alteração ocorrerá verificada a necessidade por Decreto Legislativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 4º.
A autoridade proponente de diária em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente pela reposição imediata da importância recebida sem prejuízo das medidas administrativas próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.