Art. 1º.
Em cada espaço de uso público ou coletivo onde forem instalados caixas de auto-atendimento bancário, as instituições financeiras responsáveis pela instalação providenciarão para que pelo menos um deles seja adaptado para o uso por pessoas com deficiências, em conformidade com a norma técnica n° 15.250 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º
Nos espaços públicos ou coletivos onde houver apenas 1 (um) caixa de auto- atendimento bancário, este será adaptado nos termos do caput.
§ 2º
As características do desenho e a instalação dos caixas de auto-atendimento bancário adaptados garantirão às pessoas com deficiência condições de:
I
–
aproximação e uso seguros, com sinalizações tátil, sonora e visual adequadas;
II
–
alcance visual e manual, inclusive, as pessoas em cadeira de rodas assegurando a sua aproximação ao caixa de auto-atendimento, o qual deverá possuir altura livre inferior de no mínimo 0,73m em relação ao piso de referência e deve ser garantido um módulo de referência para pessoa em cadeira de rodas, permitindo avançar sob o equipamento no mínimo 0,30 m, conforme estabelecido na norma técnica no 15.250 da ABNT;
III
–
circulação livre de barreiras.
§ 3º
As botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas de auto-atendimento bancário adaptados localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e terão mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência visual ou auditiva.
Art. 2º.
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para as agências bancárias se adequarem ao disposto nesta lei.
Parágrafo único
O descumprimento ao disposto nesta lei, os estabelecimentos receberão as seguintes penalidades:
I
–
aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II
–
em caso do infrator permaneceu cometendo a infração, cada mês de descumprimento gerará uma nova multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.