Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4563

2015

30 de Dezembro de 2015

DISPÕE SOBRE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS NAS NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.563/2015 De 30 de dezembro de 2015. 

 

     

    DISPÕE SOBRE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS NAS NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Ficam as agências bancárias, no âmbito do município de Patos, obrigadas a manter e disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de rodas para o transporte de idosos, pessoas com deficiências físicas, ou que apresentam mobilidade reduzida, ainda que temporária.   
          Art. 2º.     As agências bancárias deverão oferecer o equipamento às pessoas mencionadas no artigo 1o, deixando-se em local de fácil acesso, de forma a facilitar sua utilização.   
            Parágrafo único     Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas do local em que a cadeira de rodas se encontra, com orientações de como deve ser retirada e devolvida.   
              Art. 3º.     A utilização da cadeira de rodas fica restrita à área da agencia bancária, a qual compete ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso.   
                Art. 4º.     O descumprimento das normas contidas nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicável em dobro, sucessivamente em caso de reincidência.
                  Art. 5º.     As instituições abrangidas por esta lei terão o prazo de 03 (três) meses, para se adaptarem, a contar de sua publicação.
                    Art. 6º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 7º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                         

                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de dezembro de 2015. 

                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                        PREFEITA CONSTITUCIONAL

                         

                         

                         

                        Autora: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes