Art. 1º.
Fica instituído no Município de Patos, Estado da Paraíba, a "Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação", a ser comemorada anualmente, na 3ª semana do mês de outubro.
Art. 2º.
Os objetivos da Semana são:
I
–
Promover atividades de divulgação da produção científica, tecnológica e de inovação nos equipamentos públicos municipais;
II
–
Realizar atividades educativas e de orientação profissional nestas áreas, valorizando a criatividade, a atitude científica e a inovação;
III
–
Realização de feiras de ciência, concursos, gincanas, oficinas e palestras científicas; jornadas de iniciação científica;
IV
–
Promover atividades de capacitação para os servidores públicos e profissionais da iniciativa privada que venham a participar da Semana;
V
–
Resgatar a história da política de ciência, tecnologia e inovação no município;
VI
–
Articular as entidades municipais, estaduais e nacionais vinculadas ao setor e entidades representativas dos professores universitários, pesquisadores, cientistas e demais carreiras da área para o desenvolvimento destas ações.
Art. 3º.
Caberá às Secretarias de Educação e de Desenvolvimento Econômico, a coordenação das ações para realização da Semana Municipal de que trata a presente lei, contando para esse mister com a colaboração de entidades e órgãos relacionados com o setor.
Art. 4º.
Durante a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderão, a critério da municipalidade, serem homenageadas pessoas, instituições públicas ou empresas do setor privado que tenham se destacado em ciência, tecnologia e inovação no ano em curso.
Art. 5º.
A implantação da presente Lei correrá por dotações orçamentárias vigentes, bem como, utilizará a estrutura física e humana disponível.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.