Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4589

2016

19 de Abril de 2016

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA 30 HORAS DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, OU SEJA: ENFERMEIROS, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.º 4.589/2016   De 19 de abril de 2016. 

     

    DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA 30 HORAS  DOS  PROFISSIONAIS  DE  ENFERMAGEM,  OU SEJA:  ENFERMEIROS,  TÉCNICO  DE  ENFERMAGEM,  E AUXILIARES  DE  ENFERMAGEM  E  DAR  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA  GOMES  ARAÚJO  MOTTA,  prefeita  do  município  de  Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.      Fica a prefeita municipal de Patos, autorizada a implantar a jornada de trabalho dos Profissionais de Enfermagem empregados na Administração Direta e indireta do município  de  Patos­PB,  que será  de,  no máximo,  30 (trinta)  horas semanais,  em  turnos diários  não  excedentes  a  6  (seis)  horas  diárias,  vedados  os  turnos  contíguos, salvo  acordo coletivo  dispondo  de  forma  mais  benéfica  ou  por  motivo  de  força  maior  ou  necessidade imperiosa.    
          Parágrafo único     São considerados Profissionais de Enfermagem: Enfermeiros, Técnicos  de Enfermagem  e Auxiliares  de Enfermagem,  assim  como  os  que  a Lei  7.498  de 1986, regulamentadora do exercício profissional da enfermagem, conforme descritos  no Anexo 1.
            Art. 2º.      A redução da Jornada de Trabalho de que trata esta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.  
              Art. 3º.     As  horas  trabalhadas  além  desse  turno  diário  são  tidas como extraordinária e remuneradas nos termos das normas próprias atinentes à espécie.   
                Art. 4º.     O intervalo para descanso de quinze minutos é obrigatório quando a jornada  de  trabalho  diária  ultrapassar  quatro  horas,  não  excedendo  o  limite  de  seis  horas diárias,  o qual não será considerado para o cômputo da jornada.  
                  Art. 5º.     ­ A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Patos­PB, deverá adaptar as escalas de trabalho no prazo de seis meses de forma a evitar a sobre  jornada diária ou semanal de trabalho. 
                    Art. 6º.     As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
                      Art. 7º.     Fica  o Poder Executivo  autorizado  a  proceder  aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que seja necessário ao cumprimento desta Lei.    
                        Art. 8º.      Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as disposições em contrário.   

                           

                          Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de abril de 2016. 

                          Francisca Gomes Araújo Motta 

                          PREFEITA CONSTITUCIONAL

                           

                           

                           

                           

                          Autores: Vereadores Gestão 2013 a 2016