Art. 1º.
Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de Desenvolvimento Social.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FMDS:
I
–
Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Desenvolvimento Social.
II
–
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício.
III
–
Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais.
IV
–
Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na Forma da Lei.
V
–
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social terá direito a receber por forma da lei e de convênios no setor.
VI
–
Produtos dos convênios firmados com outras entidades financiadoras.
VII
–
Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.
VIII
–
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária, prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo desenvolvimento social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FMDS.
Art. 3º.
O FMDS será gerido pelo(a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social SEMUDES, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 1º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FMDS - constará do plano Diretor do Município.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FMDS, serão aplicados em:
I
–
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Desenvolvimento Social desenvolvido pelo órgão da administração pública municipal, responsável pela execução da política do Desenvolvimento Social ou por órgãos conveniados.
II
–
Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de desenvolvimento social.
III
–
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ao desenvolvimento dos programas.
IV
–
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, para prestação de serviços de desenvolvimento social.
V
–
Desenvolvimento e aperfeiçoamento, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de desenvolvimento social.
VI
–
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Desenvolvimento Social.
VII
–
Pagamento dos benefícios e eventuais, conforme o dispositivo do inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica do Desenvolvimento Social.
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de Desenvolvimento Social, devidamente registradas no CMDS será efetivado por intermédio do FMDS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único
As transferências de recursos, para organizações governamentais e não governamentais de Desenvolvimento Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 6º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Social - CMDS, mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.