Art. 1º.
Os supermercados, hipermercados, farmácias e demais estabelecimentos similares que comercializam alimentos ou medicamentos, no Município de Patos, ficam obrigados a manter higienizadas as esteiras ou check-outs dos caixas.
Parágrafo único
A higienização deverá obedecer as normas pertinentes, inclusive a legislação sanitária, e ser adequada a completa esterilização das esteiras ou check- outs, de forma a livra-los de bactérias, fungos e demais agentes patogênicos nocivos a saúde humana.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal no 8. 078 de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízos de outras sanções, inclusive as previstas na legislação sanitária.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de que trata o artigo 1° terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem aos dispositivos desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.