Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4594

2016

15 de Abril de 2016

AUTORIZA A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PARA OS SERVIDORES PERTECENTES AO QUADRO EFETIVO DO MAGISTÉRIO NO MUNICIPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.594/2016 De 15 de abril de 2016.

 

     

    AUTORIZA A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PARA OS SERVIDORES PERTECENTES AO QUADRO EFETIVO DO MAGISTÉRIO NO MUNICIPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial no percentual de 11,36%, aos servidores efetivos pertencentes ao quadro do magistério do Município de Patos, calculado sobre o salário base, nos moldes da Lei Federal de n° 11.738/2008 que regulamenta o piso nacional do magistério, conforme tabela em anexo.   
          Art. 2º.     A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidos nos Anexo I e II, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar no. 101/00.   
            Art. 3º.     Fica o poder Executivo Municipal autorizado a realizar modificações oriundas do referido Projeto de Lei, na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.   
              Art. 4º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                Art. 5º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de abril de 2016. 

                  Francisca Gomes Araújo Motta

                  PREFEITA CONSTITUCIONAL

                   

                   

                  Autor: Poder Executivo Municipal

                    Anexo I

                     

                     

                    (Lei n.o 4.594/2016, de 15 de abril de 2016) 

                    RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (artigo 21 c/c artigo 16, I, Lei Complementar no. 101/2000) 

                    OBJETO DA DESPESA: 

                    O objetivo do presente Relatório e a conceder reajuste salarial no percentual de 11,36%, aos servidores efetivos pertencentes ao quadro do magistério do Município de Patos, calculado sobre o salário base, nos moldes da Lei Federal de n° 11.738/2008 que regulamenta o piso nacional do magistério, conforme tabela em anexo. 

                    Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário- financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal. 

                    CARACTERIZAÇÃO 

                    As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000. 

                    È importante ressaltar que as despesas com o pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. 

                    Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

                    Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2016 e na LOA 2016. Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. 

                    DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 

                    Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2016. 

                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2016: 

                    Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. 

                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017 

                    Sem reflexo, pois as despesas com pessoal emanada desta lei já estará adequadas à realidade orçamentária futura. 

                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2018 

                    Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequadas à realidade orçamentária futura. 

                     

                      Anexo II

                       

                      (Lei n.o 4.594/2016, de 15 de abril de 2016) 

                      DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (artigo 21 c/c artigo16, II, Lei Complementar no. 101/2000) 

                      OBJETO DA DESPESA: 

                      O objetivo do presente Relatório é a concessão de reajuste salarial no percentual de 11,36%, aos servidores efetivos pertencentes ao quadro do magistério do Município de Patos, calculado sobre o salário base, nos moldes da Lei Federal de n° 11.738/2008 que regulamenta o piso nacional do magistério, conforme tabela em anexo. 

                      FONTE DE CUSTEIO: 

                      Recursos ordinários que estão previstos para pagamentos de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2016. Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art.21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar no. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). 

                      Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de abril de 2016. 

                      Francisca Gomes Araújo Motta

                      PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                       

                       

                      Autor: Poder Executivo Municipal