Art. 1º.
Os eventos temporários realizados no Município de Patos com previsão de público superior a 10,000 (dez mil) pessoas poderão ser obrigados a possuir monitoramento por câmeras filmadoras.
Parágrafo único
O monitoramento previsto no "caput" deste artigo será de responsabilidade do idealizador do evento e abrangerá também a chegada e a saída do público ao evento.
Art. 2º.
A expedição do Alvará de Autorização para a realização de eventos temporários com previsão de público superior a 10,000 (dez mil) pessoas ficará condicionado à apresentação, pelo interessado, do projeto de monitoramento do evento através de câmeras filmadoras, se assim for exigido pela Municipalidade, que deverá fundamentar, em documento especifico, a conveniência da exigência do monitoramento.
Art. 3º.
As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta lei serão armazenadas pelo interessado durante o período de 60 (sessenta) dias após a realização do evento, ficando à disposição da Municipalidade de Patos, que poderá solicitá-las se assim lhe convier.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes na implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.