(Lei n.o 4.593/2016, de 15 de abril de 2016)
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINACEIRO (artigo 21c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar no 101/2000).
OBJETO DA DESPESA:
O objeto do presente relatório é a concessão reajuste salarial no percentual de 11,36%,aos professores aposentados e pensionistas oriundos do magistério, vinculados ao Instituto de Seguridade Social do Município de Patos, nos moldes da lei Federal de n° 11.738/2008 que regulamenta o piso nacional do magistério, calculando sobre salário base, conforme tabela em anexo.
Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal.
Caracterização
As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas ás regras do artigo 16 e 17, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal- Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, ás mesmas restrições aplicáveis á criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens de aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qual quer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneradas, tais como vencimentos a vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
24 AN OUT PATOS-PB
1903
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS
qual quer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente ás entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores adotando-se o regime de competência. Nesse sentido a prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto Orçamentário financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2016 e na LOA 2016. Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário- financeiro da presente Lei, ressalvando-se desde já, que a mesma se encontra de acordo com o plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Despesa com pessoal consignada na lei Orçamentária para o exercício de 2016.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2016
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017
Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada á realidade orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2018
Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada á realidade orçamentária futura.
(Lei n.o 4.593/2016, de 15 de abril de 2016)
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINACEIRA
(artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar no 101/2000).
OBEJTO DA DESPESA
O objeto do presente relatório é a concessão reajuste salarial no percentual de 11,36%,aos professores aposentados e pensionistas oriundos do magistério, vinculados ao Instituto de Seguridade Social do Município de Patos, nos moldes da lei Federal de n° 11.738/2008 que regulamenta o piso nacional do magistério, calculando sobre salário base, conforme tabela em anexo.
FONTE DE CUSTEIO
Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2016. Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Município de Patos, declaro, para todos os efeitos do art.21 c/c artigo 16,II da lei Complementar no 101- Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentaria Anual (LOA, Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).
Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba,
em 15 de abril de 2016.
Francisca Gomes Araújo Motta
PREFEITA CONSTITUCIONAL