Art. 1º.
Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunia, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Munícipio deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.
Art. 2º.
Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue e da febre chikungunya, destacam-se:
I
–
a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;
II
–
a realização de campanhas educativas e de orientação à população, constantes do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;
III
–
o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença.
Parágrafo único
Todas as medidas que impliquem na redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecido nesta lei, e especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Art. 3º.
Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária que conterá:
I
–
O nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários á sua qualificação civil, quando houver;
II
–
O local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;
III
–
A descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: "Para a Proteção da Saúde Pública Realiza-se o Ingresso Forçado".
IV
–
A pena a que está sujeito o infrator;
V
–
A assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VI
–
O prazo da defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.
§ 1º
Havendo resusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º
O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer No Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º
Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
§ 4º
A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
§ 5º
Nas hipóteses de ausência do morador, uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.
Art. 4º.
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.