Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4592

2016

15 de Abril de 2016

DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGIL NCIA E SAÚDE EPIDEMOLÓGICA SEMPRE QUE SE VERIFICAR SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE E DA FEBRE CHIKUNGUNYA.


 

LEI N.° 4.592/2016 De 15 de abril de 2016. 

 

     

    DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E SAÚDE EPIDEMOLÓGICA SEMPRE QUE SE VERIFICAR SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE E DA FEBRE CHIKUNGUNYA. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunia, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Munícipio deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.   
          Art. 2º.     Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue e da febre chikungunya, destacam-se:
            I  –    a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;   
              II  –    a realização de campanhas educativas e de orientação à população, constantes do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;   
                III  –    o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença.   
                  Parágrafo único     Todas as medidas que impliquem na redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecido nesta lei, e especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.   
                    Art. 3º.     Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária que conterá:   
                      I  –    O nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários á sua qualificação civil, quando houver;   
                        II  –    O local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;
                          III  –    A descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: "Para a Proteção da Saúde Pública Realiza-se o Ingresso Forçado".   
                            IV  –    A pena a que está sujeito o infrator;   
                              V  –    A assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;   
                                VI  –    O prazo da defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.  
                                  § 1º     Havendo resusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.  
                                    § 2º     O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer No Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.   
                                      § 3º     Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
                                        § 4º     A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.   
                                          § 5º     Nas hipóteses de ausência do morador, uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.
                                            Art. 4º.     Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.   
                                              Art. 5º.     As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   

                                                 

                                                Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de abril de 2016. 

                                                Francisca Comes Araújo Motta 

                                                PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                Autor: Poder Executivo Municipal