Art. 1º.
Fica assegurada a todos os servidores do Poder Legislativo Municipal a percepção de salário mínimo de R$ 880,00 (Oitocentos e Oitenta Reais), conforme o que estatui o Inciso I do Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Patos, valor estabelecido com o novo Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo único
Nenhum cargo do Poder Legislativo Municipal poderá receber menos que o salário mínimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1o de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.