Art. 1º.
Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC do Município de Patos, estado da Paraíba diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta lei denomina-se:
I
–
Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres;
II
–
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
III
–
Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV
–
Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 3º.
A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º.
A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DEFESA CIVIL - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil- SINPDEC.
Art. 6º.
O coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pela Chefe do executivo e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.
Art. 7º.
Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos representantes das Secretarias Municipais, Policias Militar, Civil, Federal, Rodoviária Federal, Corpo de Bombeiros, ONGS, Clubes de Serviços, e outras entidades interessadas.
Art. 9º.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qual quer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10.
Fica a Chefe do Executivo autorizada a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.
Art. 11.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Nº3. 444/2005 de 23 de novembro de 2005 e demais disposições em contrário.