Art. 1º.
Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRIMONIO MATERIAL E IMATERIAL DE PATOS, cujos objetivos são:
I
–
Promover política específica de patrimônio de caráter imaterial ou intangível, produzindo conhecimento sobre os bens relacionados à vida social aos quais são aplicados sentidos, valores e significados e que, portanto, constituem referencial de identidade para uma determinada comunidade;
II
–
Realizar pesquisa de bens culturais de caráter imaterial;
III
–
Registrar nos livros de Tombos o patrimônio imaterial do Município;
IV
–
Oportunizar o desenvolvimento social e cultural sustentável das comunidades que possuem bens imateriais, promovendo a inclusão social e a melhoria das condições de vida de produtos e detentores desta modalidade de patrimônio;
V
–
Colaborar para a preservação e proteção da diversidade étnica e cultural das comunidades locais;
VI
–
Incentivar a participação dos diversos setores da sociedade, estabelecendo parcerias com instituições governamentais e não governamentais ligadas à cultura, captando recursos matérias, humanos e financeiros, responsáveis pela constituição de rede de parceria com vistas à preservação, proteção, valorização e ampliação dos bens que compõem o patrimônio imaterial;
VII
–
Criar modos e macanismos para a verdadeira preservação e proteção de bens culturais imateriais em situação de risco;
VIII
–
Criar material de referência sobre o patrimônio imaterial, com intuito de promover o patrimônio cultural imaterial a todos os segmentos da sociedade.
Art. 2º.
O Programa deverá contemplar ainda as edificações associadas aos bens de caráter imaterial levando em consideração ambiências, imagens urbanas, significações históricas e culturais.
Art. 3º.
Cabe ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural executar as ações e metas estabelecidas neste programa, devendo o mesmo apresentar Relatório Anual das Atividades desenvolvidas tanto no âmbito do desenvolvimento das políticas específicas quanto do resultado concreto das mesmas.
Art. 4º.
Fica ainda a Prefeitura Municipal na obrigação de colocar as placas enominativas, e, automaticamente, informar a sua localização à agência dos Correios e Telégrafos de Patos, e a quem mais for necessária.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.