Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4628

2016

20 de Maio de 2016

INTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRIMONIO MATERIAL E IMATERIAL DE PATOS.


 

 

LEI N.o 4.628/2016 De 20 de maio de 2016. 

 

     

    INTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRIMONIO MATERIAL E IMATERIAL DE PATOS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRIMONIO MATERIAL E IMATERIAL DE PATOS, cujos objetivos são:
          I  –    Promover política específica de patrimônio de caráter imaterial ou intangível, produzindo conhecimento sobre os bens relacionados à vida social aos quais são aplicados sentidos, valores e significados e que, portanto, constituem referencial de identidade para uma determinada comunidade;
            II  –    Realizar pesquisa de bens culturais de caráter imaterial;   
              III  –     Registrar nos livros de Tombos o patrimônio imaterial do Município;
                IV  –    Oportunizar o desenvolvimento social e cultural sustentável das comunidades que possuem bens imateriais, promovendo a inclusão social e a melhoria das condições de vida de produtos e detentores desta modalidade de patrimônio;   
                  V  –    Colaborar para a preservação e proteção da diversidade étnica e cultural das comunidades locais;   
                    VI  –    Incentivar a participação dos diversos setores da sociedade, estabelecendo parcerias com instituições governamentais e não governamentais ligadas à cultura, captando recursos matérias, humanos e financeiros, responsáveis pela constituição de rede de parceria com vistas à preservação, proteção, valorização e ampliação dos bens que compõem o patrimônio imaterial;   
                      VII  –    Criar modos e macanismos para a verdadeira preservação e proteção de bens culturais imateriais em situação de risco;
                        VIII  –    Criar material de referência sobre o patrimônio imaterial, com intuito de promover o patrimônio cultural imaterial a todos os segmentos da sociedade.   
                          Art. 2º.     O Programa deverá contemplar ainda as edificações associadas aos bens de caráter imaterial levando em consideração ambiências, imagens urbanas, significações históricas e culturais.   
                            Art. 3º.     Cabe ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural executar as ações e metas estabelecidas neste programa, devendo o mesmo apresentar Relatório Anual das Atividades desenvolvidas tanto no âmbito do desenvolvimento das políticas específicas quanto do resultado concreto das mesmas.
                              Art. 4º.     Fica ainda a Prefeitura Municipal na obrigação de colocar as placas enominativas, e, automaticamente, informar a sua localização à agência dos Correios e Telégrafos de Patos, e a quem mais for necessária.
                                Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                                  Art. 6º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                                     

                                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de maio de 2016.  

                                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins