Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Patos o "Dia do Sapateiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de outubro e passará a constar do calendário oficial de eventos do Município.
Parágrafo único
O Dia do Sapateiro, objetiva reconhecer todos que desenvolvem atividades relacionadas a fabricação de calçados desde a concepção até o produto finalizado, tendo em vista, que a divisão social e técnica do trabalho fragmentou o processo, passando a ser feito por vários profissionais e em Produção de larga escala.
Art. 2º.
As solenidades comemorativas ao Dia do Sapateiro objetivam fortalecer a tradição, a cultura e a valorização dos trabalhos e dos trabalhadores do segmento calçadista e serão elaboradas com o apoio do Poder Executivo e da Associação dos Sapateiros de Patos - ASSPA.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.