Art. 1º.
Fica instituído o dia 18 de maio como o Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único
O dia ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 2º.
A data de que trata o art. 1o desta lei poderá contar com programação organizada conjuntamente pela Prefeitura do Município através da Secretaria de Desenvolvimento Social nas Unidades prestadores de serviços socioassistencias de Proteção Social Básica e Especial (CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e CREAS - Centro de Referência Especializada de Assistência Social, Câmara Municipal, Poder Judiciário, Procuradoria Geral de Justiça, Conselhos Tutelares e organizações da sociedade civil).
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal autorizado, em conjunto com as organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, envidará esforços para, anualmente, no dia 18 de maio, promover ampla campanha de conscientização e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, por meio dos principais veículos de comunicação.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com os governos federal e estadual, instituições privadas, fundações, organizações governamentais ou não- governamentais, visando à plena execução da Campanha de Combate à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.