Art. 1º.
Fica instituído no Calendário Oficial de datas do Município de Patos no Estado da Paraíba, o "Dia Municipal de Atenção Integral à Saúde da mulher e Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher".
Parágrafo único
O Dia de que se trata o artigo 1° será comemorado, anualmente, em 8 (oito) de março de cada ano, data de alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 2º.
O "Dia Municipal de Atenção Integral à Saúde da Mulher e Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher" deverá contar com atividades voltadas para os seguintes esclarecimentos:
I
–
Cuidado com a nutrição, prevenção de doenças, atividades físicas e culturais;
II
–
Garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligências, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III
–
Providências a serem tomadas diante de iminente caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único
Os esclarecimentos acima descritos serão executados sob a forma de palestras, seminários, simpósios, debates e etc.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.