Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4646

2016

17 de Junho de 2016

ESTABELECE METAS DE DE REDUÇÃO DOS ACIDENTES DE TR NSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.646/2016 De 17 de junho de 2016. 

 

     

    ESTABELECE METAS DE DE REDUÇÃO DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       
        Art. 1º.     A Superintendência de Trânsito Público (STTRANS) em cumprimento ao artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 9.503 de 1997 deverá estabelecer, mediante regulamentos internos, as diretrizes necessárias visando a redução dos acidentes de trânsito na circunscrição do município de Patos.
          Art. 2º.     Fica estabelecida a meta de redução dos acidentes de trânsito para a STTRANS, fixada no percentuais do parágrafo primeiro tomando-se por base o ano fiscal anterior, deduzindo-se para fixação das metas o percentual de crescimento da frota municipal segundo dados do DETRAN.   
            § 1º     A mete de redução de acidentes será escalonada de forma decrescente segundo os seguintes percentuais: Ano de 2017 30% (trinta por cento), ano de 2018 20% (vinte por cento), ano de 2019 15% (quinze por cento), ano de 2020 (dez por cento) e ano de 2021 5% (cinco por cento).
              § 2º     No ano em que não for atingida a meta de redução de acidentes a mesma se renova para o ano seguinte. E após atingir o percentual de 5% cinco por cento a comissão especial definida pelo Município, STTRANS, e o sindicato da classe o Poder executivo definirá por decreto novas metas.   
                § 3º     Objetivando a aferição do quantitativo de acidentes de trânsito, competirá a STTRANS, instituirá o setor próprio de estatística que terá a responsabilidade de receber os dados de acidentes de trânsito com informações dos órgãos fiscalizadores BOMBEIROS, CPTRAN e SAMU.   
                  Art. 3º.     O cargo de Coordenador de Núcleo de Engenharia de Tráfego, Controle e Fiscalização previsto na Lei Municipal n° 3.408, de 2005, passa a ter a nomenclatura de Coordenador de Núcleo de Engenharia de Tráfego, Controle e Sinalização Viária.   
                    Art. 4º.     A STTRANS solicitará mensalmente informações do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência (SAMU), CPTRAN e BOMBEIROS sobre suas ocorrências relacionadas aos acidentes de trânsito com vistas a posterior encaminhamento ao setor de estatística municipal.   
                      Art. 5º.     Os Agentes de Trânsito devem preencher Boletim de Ocorrência de Trânsito BOAT, com todas as informações necessárias à comprovação do acidente, em especial registro fotográfico e identificação dos envolvidos, com vistas a posterior encaminhamento de cópias ao setor de estatística municipal.
                        Art. 6º.     Funcionará em regime de plantão 24 horas nos serviços essenciais.
                          Art. 7º.     As despesas decorrentes desta Lei serão provenientes do orçamento financeiro municipal.
                            Art. 8º.     Revoga-se as disposições em contrário.
                              Art. 9º.      Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

                                 

                                Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de junho de 2016. 

                                 

                                  Francisca Gomes Araújo Motta 

                                  PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                   

                                    Autor: Poder Executivo Municipal