Art. 1º.
Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Município de Patos.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I
–
não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;
II
–
só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III
–
garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Art. 3º.
São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I
–
a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II
–
a mínima interferência por parte do médico;
III
–
a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV
–
a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V
–
o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.
Art. 4º.
Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I
–
o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;
II
–
a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III
–
o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV
–
a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V
–
as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.
Art. 5º.
A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Art. 6º.
No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
I
–
a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II
–
a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
III
–
a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV
–
a administração de medicação para alívio da dor;
V
–
a administração de anestesia peridural ou raquidiana;
VI
–
o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais
Parágrafo único
Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
Art. 7º.
Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
Art. 8º.
Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Município terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.
Art. 9º.
As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art. 10.
A Administração responsável pelo parto, deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo.
Parágrafo único
Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.
Art. 11.
Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:
I
–
desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;
II
–
de eficácia carente de evidência científica;
III
–
suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
§ 1º
A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º
Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:
a)
a administração de enemas;
b)
a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
c)
os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
d)
a amniotomia;
e)
a episiotomia, quando indicado.
Art. 12.
A equipe responsável pelo parto deverá:
I
–
utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
II
–
utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
III
–
esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV
–
examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V
–
monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS;
VI
–
cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º
Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:
a)
manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;
b)
escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto;
c)
ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º
Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data da publicação.