Art. 1º.
Fica instituído o uso obrigatório de legenda a ser estampada no uniforme da Rede Municipal de Ensino visando ao combate às drogas no âmbito Municipal.
Art. 2º.
Nas costas ou na manga direita da camisa do uniforme da Rede Municipal de Ensino, haverá inscrição alertando o estudante sobre o combate às drogas.
Art. 3º.
O disposto no art. 2° aplica-se também aos servidores da Rede Municipal que exerçam suas atividades em estabelecimento de ensino uniformizados.
Art. 4º.
O slogan a que se refere esta Lei terá a frase dispostas verticalmente uma em relação à outra, escolhida e aprovada por maioria simples em reunião ordinária do Conselho Municipal sobre Drogas em parceria com o Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º.
O Poder Executivo terá o prazo até o início do próximo ano letivo para adequar os uniformes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.