Art. 1º.
Torna obrigatória a exibição de filmes publicitários de advertência contra a pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, como também de violência contra a mulher, antes das sessões dos cinemas da cidade.
Art. 2º.
Os filmes publicitários deverão mencionar o serviço do Disque Denúncia 100 e 180, disponibilizados para recebimento de denúncias de transgressões aos direitos da criança e adolescentes, e a violência à mulher respectivamente, bem como constar o telefone do Conselho Tutelar.
Art. 3º.
O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator no pagamento de multa no valor de 3 (três) salários mínimos e, em caso de reincidência na suspensão do alvará de funcionamento até o cumprimento do presente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.