Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal usará os Espaços Públicos, tais como escolas, creches, hospitais, veículos, teatros, e outros, do Município de Patos, para campanhas educacionais permanentes sobre atos de violência contra a mulher.
Art. 2º.
A campanha educativa deverá ser feita através de materiais de publicidade que serão distribuídos e afixados em locais diversos, visíveis e de grande circulação de pessoas.
Art. 3º.
A confecção dos materiais e a divulgação desta campanha deverão ser debatidas e elaboradas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.