Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4640

2016

3 de Junho de 2016

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 3.474, DE 13 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.640/2016 De 03 de junho de 2016.

     

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 3.474, DE 13 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Os arts. 29, 30, 32, 33, 34 e 37 da Lei no 3.474, de 13 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

           

          "Art. 29. Os vencimentos básicos dos integrantes do Grupo TAF, dentro do conceito que lhe dá o Estatuto dos Servidores Civis da Prefeitura Municipal de Patos, obedecerão sempre o salário mínimo constitucionalmente estabelecido" (NR)

          "Art. 30. As vantagens de natureza pecuniária a que fazem jus os integrantes do Grupo TAF, dividem-se em COMUNS e ESPECÍFICAS" (NR) 

          "Art. 32. A Gratificação de Produtividade constitui vantagem ESPECÍFICA" (NR) 

          "Art. 33. 

          § 1o 

          I - 150 (cento e cinquenta) pontos pela execução das atividades inerentes ao cargo, inclusive no atendimento aos contribuintes; 

          II - 250 (duzentos e cinquenta) pontos em razão das atividades fiscais específicas, inclusive as que resultem em lançamento de créditos tributários. 

          "Art. 34. O Servidor do Grupo TAF que vier a exercer o cargo de provimento em comissão, em especial as descritas no inciso IV, do art. 19, da Lei no 4.029/2011, função gratificada, de assessoramento ou equivalente, integrantes da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria das Finanças fará jus, além da Gratificação de Exercício própria a esses provimentos, à percepção das vantagens ESPECÍFICAS." (NR) 

          "Art. 37........ 

          § 1o Observado o disposto no caput desde artigo, o valor do Ponto de Produtividade é obtido pela aplicação do percentual de 0, 025 (vinte e cinco milésimos) sobre montante dos vencimentos básicos dos integrantes do Grupo 

          TAF. 

          § 2o Para efeito de implantação em contracheque ou contrasalário serão considerados os pontos de produtividade apurados no mês imediatamente 

          anterior. 

          § 3o Compete ao Diretor de Administração Tributária e, na sua falta, ao Secretário de Finanças, a apuração e o acompanhamento dos pontos de produtividade, mediante Boletim Individual de Produtividade, nos termos do art. 33, § 1o, e Tabela de Pontuação de Produtividade constante do Anexo II, ambos 

          desta Lei". (NR) 

           

            Art. 2º.     A Lei no 3.474, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 37-A e 37-B:   

               

              "Art. 37-A. A percepção da Gratificação de Produtividade não será interrompida nos afastamentos ocorridos em razão de: 

              I - Convocação para o serviço militar, júri, serviço eleitoral e outros 

              encargos obrigatórios por Lei; 

              II-Férias, licença para tratamento de saúde, licença maternidade, licença para paternidade e outras licenças remuneradas nos termos da legislação 

              de regência; 

              III - Casamento civil e luto, na forma da legislação de regência; 

              IV - Designação, por ato do Secretario de Finanças, para o exercício 

              de serviço interno nos órgãos da Administração Tributária, no âmbito da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria das Finanças; 

              V- Participação, inclusive como instrutor, em cursos ou programas de educação continuada de interesse da Secretaria de Finanças; 

              VI — Participação em comissão especial de inquérito ou de sindicância, constituída mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal; 

              VII Cessão funcional ou exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, de direção, chefia, assessoramento ou equivalente, em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que expressamente autorizados por ato do Secretario de Finanças; 

              VIII - Investidura em cargo diretivo de entidade associativa ou sindical, na forma da legislação de regência; 

              § 1o Nas hipóteses do caput deste artigo, a Gratificação de Produtividade será: 

              I - Proporcional ao número de dias em relação ao número de pontos auferidos no mês imediatamente anterior, se o afastamento for de até trinta dias;

              II - Correspondente à media dos pontos auferidos nos três últimos meses imediatamente anteriores ao afastamento, se este for superior a trinta dias;

              III - Correspondente a 400 (quatrocentos) pontos, se o afastamento decorrer de ato do Secretario de Finanças ou do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

              § 2o Havendo ingresso ou reingresso no Grupo TAF, a Gratificação de Produtividade, nos três primeiros meses do exercício, corresponderá à média 

              mensal dos pontos auferidos pelos demais servidores da categoria ou, na falta, a 

              400 (quatrocentos) pontos". 

              "Art. 37-B. Na elaboração do Boletim Individual de Produtividade de que trata o artigo 37, §4°, desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 

              I - Quando as tarefas atribuídas ao integrante do Grupo TAF não forem concluídas no período de 01 (um) mês, considerando a importância e acomplexidade do ato determinado, o Diretor de Administração Tributária poderá atribuir a pontuação limite de 400 (quatrocentos) pontos, mediante ato fundamentado; 

              II - Nas atividades realizadas em conjunto os pontos de produtividade serão garantidos de igual modo entre os participantes; 

              III É vedada a lavratura de ato de infração por mais de duas autoridades fiscais, salvo se autorizado expressamente pelo Diretor de Administração Tributária; 

              § 1o Sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis, a ato omissivo ou comissivo do integrante do Grupo TAF decorrente do descumprimento injustificado das determinações da Diretoria de Administração Tributária no prazo legal ou da verificação de seu descabimento, segundo o direito aplicável, enseja penalidade equivalente à pontuação atribuível à atividade, conforme Tabela de Pontuação de Produtividade constante do Anexo II desta Lei. 

              § 2o A aplicação da penalidade a que se refere o paragrafo anterior dependerá de decisão fundamentada do Diretor de Administração Tributária, observados o contraditório e a ampla defesa, podendo ser triplicada em caso de fraude ou má-fé. 

                Art. 3º.     O Anexo II da Lei no 3.474, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
                  Art. 4º.     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.   
                    Art. 5º.     Revoga-se o Decreto Municipal no 116, de 30 de maio de 2006.   
                      Art. 6º.      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                         

                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 03 de junho de 2016. 

                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                        PREFEITA CONSTITUCIONAL

                         

                         

                        Autor: Poder Executivo Municipal