Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4689

2016

1 de Junho de 2016

INSTITUI A DISCIPLINA DE EMPREENDEDORISMO NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.689/2016.De 01 de julho de 2016.

    INSTITUI A DISCIPLINA DE EMPREENDEDORISMO NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do municipio de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a disciplina de Empreendedorismo na grade curricular da 6º e 9º ano do Ensino Fundamental de todas as Escolas Municipais de Patos-PB,
          § 1º     Caberá a todas as escolas, citadas no artigo 1°, incluir a disciplina na sua grade curricular com o nome de: Empreendedorismo.   
            § 2º     A disciplina será ministrada preferencialmente por professor qualificado com formação de Ensino Superior Completo que demonstrar conhecimento técnico na área, após avaliação da Secretaria Municipal de Educação, através de processo seletivo e/ou concurso público.
              Art. 2º.     Entende-se por Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.
                Art. 3º.     Compete a Secretaria Municipal de Educação pela sua coordenação pedagógica, oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do disciplina.
                  Art. 4º.     A disciplina de Empreendedorismo deverá compor a Matriz Curricular Complementar do Ensino Médio nas Unidades descentralizadas em Tempo Integral.
                    Art. 5º.     Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
                      Art. 6º.     Na disciplina de Empreendedorismo, a escola deverá atender os seguintes preceitos:
                        I  –    noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural (optativo de acordo com a demanda);
                          II  –    identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego,
                            III  –    construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal:
                              IV  –    motivação para superação de obstáculos, estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;
                                V  –     construção de conhecimentos em economia familiar;
                                  VI  –    orientação vocacional e planejamento de carreira;
                                    VII  –    orientação e educação financeira;
                                      VIII  –    ampliação da relação aluno/escola e comunidade.
                                        Art. 7º.     Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Patos, por meio do seu órgão e setor competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da disciplina de Empreendedorismo nas atividades e/ou programas que compõem o curriculo do Ensino Fundamental.   
                                          Art. 8º.     As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
                                            Art. 9º.     A implantação da disciplina de empreendedorismo torna-se facultativa às Escolas Federais, Estaduais e Particulares da rede de ensino de Rio do Sul, de de acordo com seus sistemas ensino.
                                              Art. 10.     O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.   
                                                Art. 11.     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Gabinete da Prefeita Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraíba. em 01 de julho de 2016.

                                                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                                      Autora: Vereadora Claudia Leitão Martins