Art. 1º.
As Bibliotecas Públicas Municipais da cidade de Patos-PB ofertarão ao público usuário materiais apropriados para a utilização por pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, entendem-se como materiais apropriados para a utilização por portadores de deficiência visual: “os livros falados" (cd's, e- books), os livros escritos com código de pontos para leitura tátil (Braille) e outros que estejam dentro do parâmetro técnico necessário.
Art. 2º.
As Bibliotecas Públicas Municipais da cidade de Patos-PB deverão se adequar aos termos desta lei no prazo de 01 (um) ano, contando de sua publicação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.