Art. 1º.
A biblioteca pública municipal disponibilizará a Constituição Federal, impressa no Sistema Braile, para as pessoas portadoras de deficiência visual ou com baixa visão.
Art. 2º.
A Constituição Federal em Braile deverá estar em local de fácil acesso dentro da biblioteca e em local adaptado para este tipo de leitura.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a firmar parcerias para viabilizar a implantação da presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam as disposições em contrário.