Art. 1º.
Art. 1o Fica instituída a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla a ser comemorada de 21 a 28 de agosto de cada ano, bem como o Dia Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla a ser comemorado no dia 21 de agosto na cidade de Patos-PB.
Art. 2º.
As comemorações da Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, bem como o Dia Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade sobre as necessidades especificas de organização social e de politicas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, e para combater o preconceito e discriminação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.