Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4736

2016

26 de Outubro de 2016

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA ÁREA URBANA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.736/2016 De 26 de outubro de 2016. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA ÁREA URBANA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo na área urbana do município de Patos, especialmente aqueles com fins de limpeza de terreno ou de vias públicas, inclusive pequenas queimadas de lixo residencial ou comercial de qualquer natureza.
          Art. 2º.     No caso de descumprimento da presente Lei, será aplicada muita ao responsável pela queimada, ou, no caso de não se apurar a responsabilidade, quando ocorrido em imóvel particular, será aplicada ao proprietário do mesmo.   
            I  –    multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
              II  –    em caso de reincidência, será cobrado o dobro.
                Art. 3º.      Os dispositivos desta Lei, que não sejam auto-aplicáveis, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação, especialmente em relação a definição de qual Departamento será responsável pela fiscalização e aplicação das referidas multas.   
                  Art. 4º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                     

                    Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de outubro de 2016. 

                    LENILDO DIAS DE MORAIS 

                    Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                     

                     

                     

                    Autor: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo