Art. 1º.
Fica proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo na área urbana do município de Patos, especialmente aqueles com fins de limpeza de terreno ou de vias públicas, inclusive pequenas queimadas de lixo residencial ou comercial de qualquer natureza.
Art. 2º.
No caso de descumprimento da presente Lei, será aplicada muita ao responsável pela queimada, ou, no caso de não se apurar a responsabilidade, quando ocorrido em imóvel particular, será aplicada ao proprietário do mesmo.
I
–
multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
II
–
em caso de reincidência, será cobrado o dobro.
Art. 3º.
Os dispositivos desta Lei, que não sejam auto-aplicáveis, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação, especialmente em relação a definição de qual Departamento será responsável pela fiscalização e aplicação das referidas multas.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.