Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4731

2016

14 de Outubro de 2016

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DE LOTES E MORADIAS POPULARES DISPONIBILIZADOS PELO MUNICÍPIO PARA AQUISIÇÃO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA GRAVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

    Art. 1º.     Em todos os loteamentos e conjuntos habitacionais promovidos pelo Município, serão reservadas 5% (cinco por cento) das unidades disponibilizadas para aquisição por pessoas portadoras de deficiência grave, que, comprovadamente, tenham sua capacidade laborativa comprometida ou anulada.
      Parágrafo único     A aquisição da moradia ou do lote popular poderá se dar através dos representantes legais do portador de deficiência, quando este for legalmente incapaz.   
        Art. 2º.     Para ter direito à inscrição no cadastro municipal e à aquisição do imóvel popular, o portador de deficiência ou seus representantes legais deverão comprovar que residem na cidade de Patos, Estado da Paraíba, há, pelo menos, 2 (dois) anos, e que não possuem outros imóveis no Município.
          Art. 3º.     Haverá um cadastro próprio para atender o disposto na presente Lei, que deverá ser rigorosamente seguido a cada novo empreendimento habitacional promovido pelo Município.   
            Parágrafo único     Não será admitida nova inscrição neste cadastro em favor daqueles portadores de deficiência que já tiverem sido contemplados com a aquisição de lote ou moradia popular.     
              Art. 4º.     Fica proibida a venda do imóvel até 15 (quinze) anos da data da concessão do benefício.   
                § 1º     Caso a venda do imóvel seja realizada antes do tempo mencionado no artigo anterior, o beneficiado perderá o direito de propriedade do imóvel.   
                  § 2º     Perderá o direito de participar de um novo programa que o beneficie com outro imóvel.  
                    § 3º     Com a confirmação do Art. 4° acima mencionado, fica determinado como forma de sanção a devolução do imóvel ao município em sua situação atual, não havendo possibilidade de ressarcimento por parte do Poder Público.   
                      Art. 5º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                         

                        Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de outubro de 2016 

                        LENILDO DIAS DE MORAIS 

                        Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                         

                         

                         

                        Autor: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo