Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4755

2016

11 de Novembro de 2016

DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICIPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDIÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.755/2016 De 11 de novembro de 2016. 

 

     

    DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICIPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDIÊNCIAS. 

     

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica disciplinada a circulação de veículos de tração animal, âmbito do Município de Patos-PB.
          Parágrafo único     Para fins desta Lei são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similares) ou de pessoas (charretes e similares).   
            Art. 2º.     O limite de carga a ser transportado, será disciplinado pela secretaria responsável.
              Art. 3º.     Fica proibida a utilização de animais doentes ou feridos, bem como de fêmeas prenhes, na tração dos mencionados veículos.   
                Art. 4º.     Os animais utilizados na tração dos veículos devem estar em perfeitas condições de saúde e segurança.
                  Parágrafo único     As condições de saúde serão aferidas por meio de vistorial anual desta Lei.     
                    Art. 5º.     Fica proibido qualquer tipo de maus tratos aos animais de tração.   
                      Art. 6º.     Deve-se oferecer aos animais de tração água e alimentos de qualidade durante todo o dia de trabalho.   
                        Art. 7º.     Fica autorizado o Poder Executivo, através de sua Secretaria responsável, criar uma Comissão, integrada por médicos veterinários, que, anualmente, examine cadastre os animais, atestando seu estado de saúde e identificado as características dos animais.  
                          Art. 8º.     A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração das disposições contidas nesta Lei, poderá aplicar ao infrator as seguintes sanções, cumulativamente ou não:   
                            I  –    Advertência;   
                              II  –    Apreensão do veículo e do animal.   
                                Art. 9º.     O Município poderá firmar convênio com as associações protetoras dos animais, com a finalidade de auxiliar na fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei, através de autorização especial.   
                                  Art. 10.     Os materiais transportados pelos condutores dos veículos de tração, como entulhos, lixo, poda de árvores, entre outros, devem ser colocados em locais designados pela secretaria responsável.   
                                    Art. 11.     Fica obrigatória a colocação de faixas refletivas nas laterais e na parte traseira dos veículos de tração animal.   
                                      Art. 12.     Fica proibido qualquer tipo de cobrança de taxas pelo Poder Executivo Municipal aos proprietários dos veículos de tração animal.   
                                        Art. 13.     Aplicam-se à matéria disciplinada pela presente Lei as disposições pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro.   
                                          Art. 14.     Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.   
                                            Art. 15.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                                               

                                              Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de novembro de 2016.

                                              LENILDO DIAS DE MORAIS AIS 

                                              Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                                               

                                               

                                               

                                              Autor: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior