Art. 1º.
A Gratificação de Produtividade a que fazem jus os servidores integrantes do Grupo TAF, na forma do artigo 37, caput e §§1º a 3º, da Lei Municipal nº 3.474, de 13 de janeiro de 2006, com a redação dada pelas Leis Municipais nº 4.640/2016 e 5.497/2020, deverá ser calculada de forma totalmente desvinculada da Unidade Fiscal de Referência do Município de Patos (UFIR – Patos).
Art. 2º.
O art. 12 da Lei nº 3.474, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Os cargos de agente fiscal de tributos passam a ser denominados de AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS.
§ 1º
O § 1º do art. 1°, da Lei no 3.474, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O art. 3°, da Lei no 3.474, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O Art. 29, da Lei Municipal nº 3.474, de 13 de janeiro de 2006, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.
Art. 6º.
Revoga-se a Lei Municipal nº 5.497/20, de 04 de dezembro de 2020, e demais disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de março de 2023.