Art. 1º.
Fica incluída no Calendário Oficial de datas e Eventos Turísticos. Religiosos e Culturais a Festa de Pentecostes, realizada anualmente 50 dias após a Páscoa, pela Diocese de Patos-PB.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal poderá apoiar o evento, nos termos da lei, autorizando, inclusive, o uso de espaços e bens públicos para a sua realização pela comunidade.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.