Art. 1º.
Fica instituída no Município de Patos-PB a campanha de prevenção do câncer de mama denominada mundialmente de "Outubro Rosa" a ser comemorada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama.
Parágrafo único
O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será "um laço" na cor rosa.
Art. 2º.
Durante o mês de campanha o objetivo será divulgar os direitos assegurados pela Lei Federal no 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada, incentivando-se a instalação de iluminação cor de rosa na parte externa dos prédios públicos, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
Art. 3º.
O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do Município de Patos-PB.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, na data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.