Art. 1º.
Fica criado o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Município de Patos, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares e reconhece essa categoria como profissionais de suporte pedagógico à docência nas unidades de ensino em todas as suas modalidades.
Art. 2º.
Ao Serviço Social Escolar competirá o desenvolvimento de atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.
§ 1º
Os profissionais Assistentes Sociais de que tratam o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuírem registro junto ao órgão representativo da categoria CFESS/CRESS.
§ 2º
Poderão ser admitidos no Programa, estudantes da área de Serviço Social, a título de estágio, cuja carga horária contará como crédito escolar, integralizado ao seu currículo conforme os parâmetros adotados pela instituição de ensino a qual o mesmo esteja vinculado.
Art. 3º.
As atividades desenvolvidas pelo programa incluirão os seguintes itens:
I
–
pesquisa de natureza sócioeconômica e familiar para caracterização da população escolar;
II
–
orientação sócio-familiar visando à prevenção da evasão escolar e a melhoria no desempenho do aluno;
III
–
elaboração de programas que visem a prevenir a violência, uso de drogas e o alcoolismo;
IV
–
elaboração de programas que visem à prestação de esclarecimento e informações sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
V
–
articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizacionais comunitárias, com visitas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas de suas necessidades;
VI
–
elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;
VII
–
elaboração de programas de orientação que visem a prevenir e coibir a violência sexual;
VIII
–
identificação de situações emergentes que expressem dificuldades interpessoais de relacionamento entre alunos, familiares e funcionários.
Parágrafo único
As atribuições supramencionadas serão exercidas sem prejuízo do que versa os artigos 4° e 5o da Lei Federal no 8662/93.
Art. 4º.
O Serviço Social Escolar poderá firmar parcerias com entidades e instituições públicas, privadas, assistências ou organizacionais, a fim de garantir o encaminhamento de pais e alunos ao atendimento de suas necessidades básicas.
Art. 5º.
O Serviço Social Escolar fará uso das seguintes ferramentas, para assegurar o disposto nesta Lei:
I
–
realização de visitas sociais domiciliares;
II
–
acompanhamento de casos sociais apresentados pelos alunos;
III
–
elaboração de programas para equacionar as deficiências sócio-familiares dos alunos:
IV
–
execução de programas de acompanhamento e assistencialismo psicossocial, que atenda a toda a comunidade escolar.
Art. 6º.
O programa de que trata esta Lei funcionará a encargo da Secretaria de Educação do Município - Patos-PB.
Art. 7º.
A Secretaria de Educação do Município Patos - PB designará funcionário de seu quadro, na área de Serviço Social, para assumir a coordenação do programa.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.