Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4808

2016

2 de Dezembro de 2016

CRIA O SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E RECONHECE COMO PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.808/2016 De 02 de dezembro de 2016.  

 

     

    CRIA O SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E RECONHECE COMO PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.      Fica criado o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Município de Patos, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares e reconhece essa categoria como profissionais de suporte pedagógico à docência nas unidades de ensino em todas as suas modalidades.
          Art. 2º.      Ao Serviço Social Escolar competirá o desenvolvimento de atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.
            § 1º     Os profissionais Assistentes Sociais de que tratam o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuírem registro junto ao órgão representativo da categoria CFESS/CRESS.   
              § 2º     Poderão ser admitidos no Programa, estudantes da área de Serviço Social, a título de estágio, cuja carga horária contará como crédito escolar, integralizado ao seu currículo conforme os parâmetros adotados pela instituição de ensino a qual o mesmo esteja vinculado.   
                Art. 3º.     As atividades desenvolvidas pelo programa incluirão os seguintes itens:  
                  I  –    pesquisa de natureza sócioeconômica e familiar para caracterização da população escolar; 
                    II  –    orientação sócio-familiar visando à prevenção da evasão escolar e a melhoria no desempenho do aluno;   
                      III  –    elaboração de programas que visem a prevenir a violência, uso de drogas e o alcoolismo;  
                        IV  –    elaboração de programas que visem à prestação de esclarecimento e informações sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
                          V  –    articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizacionais comunitárias, com visitas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas de suas necessidades;   
                            VI  –    elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;   
                              VII  –    elaboração de programas de orientação que visem a prevenir e coibir a violência sexual;   
                                VIII  –    identificação de situações emergentes que expressem dificuldades interpessoais de relacionamento entre alunos, familiares e funcionários.
                                  Parágrafo único     As atribuições supramencionadas serão exercidas sem prejuízo do que versa os artigos 4° e 5o da Lei Federal no 8662/93.
                                    Art. 4º.     O Serviço Social Escolar poderá firmar parcerias com entidades e instituições públicas, privadas, assistências ou organizacionais, a fim de garantir o encaminhamento de pais e alunos ao atendimento de suas necessidades básicas.   
                                      Art. 5º.      O Serviço Social Escolar fará uso das seguintes ferramentas, para assegurar o disposto nesta Lei:   
                                        I  –    realização de visitas sociais domiciliares;   
                                          II  –    acompanhamento de casos sociais apresentados pelos alunos;
                                            III  –    elaboração de programas para equacionar as deficiências sócio-familiares dos alunos:     
                                              IV  –    execução de programas de acompanhamento e assistencialismo psicossocial, que atenda a toda a comunidade escolar.
                                                Art. 6º.      O programa de que trata esta Lei funcionará a encargo da Secretaria de Educação do Município - Patos-PB.   
                                                  Art. 7º.     A Secretaria de Educação do Município Patos - PB designará funcionário de seu quadro, na área de Serviço Social, para assumir a coordenação do programa.   
                                                    Art. 8º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                                                      Art. 9º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                                                         

                                                        Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de dezembro de 2016. 

                                                        LENILDO DIAS DE MORAIS 

                                                        Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins