Art. 1º.
Fica criado o Serviço de Psicologia Escolar nas escolas públicas do Município de Patos, com o objetivo de prestar assistência na área de Psicologia Escolar aos alunos e seus familiares e reconhece essa categoria como profissionais de suporte pedagógico à docência nas unidades de ensino em todas as suas modalidades.
Art. 2º.
Ao Serviço de Psicologia Escolar competirá o desenvolvimento de atividades técnicas profissionais, através de psicólogos habilitados ao exercício da profissão.
§ 1º
Os profissionais de psicologia de que tratam o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuírem registro junto ao órgão representativo da categoria CFP/CRP.
§ 2º
Poderão ser admitidos no Programa, estudantes da área de Psicologia, a título de estágio, cuja carga horária contará como crédito escolar, integralizado ao seu currículo conforme os parâmetros adotados pela instituição de ensino a qual o mesmo esteja vinculado.
Art. 3º.
A partir de uma atuação em equipe multidisciplinar, o psicólogo escolar atuará com intervenções no cotidiano da escola a partir das seguintes atividades:
I
–
Nível Administrativo:
a)
Apoio à elaboração do Projeto Político- Pedagógico: interação com equipe pedagógica, definição de concepções político- pedagógicos e participação em processos decisórios;
b)
Elaboração em conjunto com toda a equipe escolar de projetos que integrem o Projeto Político-Pedagógico;
c)
Colaboração em atividades organizacionais: participação em processos de seleção de profissionais e intervenção situacional na mediação de conflitos;
d)
Proposição de ações de desenvolvimento profissional para professores e administração;
e)
Apoio a iniciativas de qualidade de vida no trabalho (professores e funcionários).
II
–
Corpo Docente:
a)
Orientação, intervenção e acompanhamento para dificuldades individuais e/ou de grupo (acadêmicas e /comportamentais);
b)
Orientação, intervenção e acompanhamento a casos especiais de inclusão; c) Trabalhos direcionados ao apoio de iniciativas de qualidade de vida no trabalho: relações interpessoais, motivação, prevenção e stress e Burnout;
c)
Participação e/ou coordenação de reuniões multidisciplinares para discussão de casos (incluindo-se aqui profissionais externos como, fonoaudiólogos, psicólogos, psicopedagogos, etc, envolvidos com o aluno em questão).
III
–
Corpo Discente:
a)
Elaboração, desenvolvimento e acompanhamento de projetos de apoio à construção da identidade pessoal (autoestima, socialização, disciplina, organização, entre outros) e participação social (conscientização de papéis sociais e cidadania responsável);
b)
Identificação e encaminhamento de alunos e atendimentos especializados ao se detectar necessidades específicas;
c)
Elaboração, em conjunto com a equipe pedagógica, de planos de intervenção para alunos em risco:
d)
Acompanhamento e supervisão dos planos de intervenção individual e /ou grupal;
e)
Elaboração, desenvolvimento e acompanhamento de projetos na área de educação sexual, prevenção ao uso de drogas e prevenção à violência;
f)
Atendimento a situações de emergência psicológica que necessitem de intervenção imediata, para posterior encaminhamento;
IV
–
Comunidade:
a)
Orientações a pais e familiares;
b)
Palestras e atividades de esclarecimentos, educação e prevenção;
c)
Participação em atividades que auxiliem a escola a cumprir suas finalidades sociais, em especial, na busca do fortalecimento do elo família-escola;
d)
Apoio e promoção de atividades que estimulem a criatividade e o desenvolvimento dos potenciais individuais e coletivos.
Parágrafo único
As atribuições supramencionadas serão exercidas sem prejuízo do que versa a resolução CFP N° 010/05.
Art. 4º.
O Serviço de Psicologia Escolar poderá firmar parcerias com entidades e instituições públicas, privadas, assistências ou organizacionais, a fim de garantir o encaminhamento de pais e alunos ao atendimento de suas necessidades básicas.
Art. 5º.
O Serviço de Psicologia Escolar fará uso das seguintes ferramentas, para assegurar o disposto nesta Lei:
I
–
realização de visitas domiciliares;
II
–
acompanhamento de casos de alunos em vulnerabilidade social;
III
–
elaboração de programas para equacionar as deficiências sócio familiares dos alunos;
IV
–
execução de programas de acompanhamento e assistencialismo psicossocial, que atenda a toda a comunidade escolar.
Art. 6º.
O programa de que trata esta Lei funcionará a encargo da Secretaria de Educação do Município.
Art. 7º.
A Secretaria de Educação do Município designará funcionário de seu quadro, na área de Psicologia Escolar, para assumir a coordenação do programa.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.