Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4819

2016

9 de Dezembro de 2016

INSTITUI O MÊS DE SETEMBRO COMO "SETEMBRO AMARELO" - MÊS DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE VALORIZAÇÃO DA VIDA, BEM COMO O DIA 10 DE SETEMBRO COMO 0 DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E VALORIZAÇÃO DA VIDA E SUA INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.819/2016 De 09 de dezembro de 2016

 

     

    INSTITUI O MÊS DE SETEMBRO COMO "SETEMBRO AMARELO" - MÊS DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE VALORIZAÇÃO DA VIDA, BEM COMO O DIA 10 DE SETEMBRO COMO 0 DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E VALORIZAÇÃO DA VIDA E SUA INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica instituído o Mês como "Setembro Amarelo" - Mês de Prevenção ao Suicídio e de Valorização da Vida, bem como o dia 10 de setembro como o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio e Valorização da Vida e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município da Cidade de Patos-PB a ser realizado, anualmente.
          Parágrafo único     Sempre que possível, será procedida a iluminação em amarelo, aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, de forma a remeter ao tema durante todo o mês de setembro nas edificações públicas municipais.   
            Art. 2º.     Na data de que trata esta lei, poderão ser adotadas ações destinadas à população com os objetivos:
              I  –    Alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;   
                II  –    Contribui para a redução dos casos de suicídios no Município;   
                  III  –    Estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições públicas e privadas visando ampliar o debate sobre o problema sob o ponto de vista social e educacional estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.   
                    Art. 3º.     As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto com este Poder e com os órgãos e entes públicos e privados relacionados, compreendendo entre outras, palestras, apresentações, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas.
                      Art. 4º.     O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.   
                        Art. 5º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                           

                          Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de dezembro de 2016. 

                          LENILDO DIAS DE MORAIS 

                          Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                           

                           

                          Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins