Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4817

2016

9 de Dezembro de 2016

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DA JUVENTUDE - PROSAJ NA CIDADE DE PATOS - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.817/2016 De 09 de dezembro de 2016. 

 

     

    INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DA JUVENTUDE - PROSAJ NA CIDADE DE PATOS - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica instituído o Programa Municipal de Saúde da Juventude PROSAJ, com o objetivo de promover e difundir conhecimentos importantes para a proteção da saúde física e mental de jovens de ambos os sexos, inseridos na faixa etária dos 15 aos 24 anos de idade.   
          Art. 2º.     Incumbirá o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, sem prejuízo de suas atribuições legais:
            I  –    Estabelecer diretrizes para a execução do Programa Municipal de Saúde da Juventude - PROSAJ.   
              II  –    Desenvolver ações de conscientização, prevenção e tratamento da saúde física e mental dos jovens, de ambos os sexos, na faixa etária dos 15 aos 24 anos.
                § 1º     O PROSAJ será desenvolvido através de todos os meios eficazes de divulgação e informação, em especial:
                  I  –    Seminários, palestras e cursos   
                    II  –    Cartilhas
                      III  –    Mídias eletrônica, escrita, falada e televisada.   
                        § 2º     O PROSAJ deverá, necessariamente, difundir informações essenciais aos jovens de ambos os sexos, inseridos na faixa etária dos 15 aos 24 anos de idade, abordando os seguintes temas, além de outros, voltados à saúde física e mental:   
                          I  –    Alimentação e comportamento alimentar;   
                            II  –    Comportamento sexual;
                              III  –    Homossexualidade;   
                                IV  –    Doenças infecto-contagiosas e doenças sexualmente transmissíveis;
                                  V  –    Gravidez, maternidade e paternidade;   
                                    VI  –    Criminalidade;
                                      VII  –    Drogas lícitas e ilícitas;
                                        VIII  –    Violência física, moral e virtual;   
                                          IX  –    Comportamento e relacionamento familiar, grupal, social e virtual;
                                            X  –    Depressão e suicídio.   
                                              Art. 3º.     do Programa Municipal de Saúde da Juventude - PROSAJ, deverá constar, também, a criação e distribuição, através da Rede Municipal de Saúde, do "Cartão da Juventude - CARAJ", no qual será anotado, além da identificação e tipo sanguíneo de seu portador, todas as informações básicas pertinentes ao controle de consultas, exames e tratamentos nas áreas médicas de:   
                                                I  –    Clínico Geral ou Hebiatria;
                                                  II  –    Ginecologia e obstétricia;
                                                    III  –    Urologia;
                                                      IV  –    Psicologia.
                                                        Art. 4º.     Para a consecução dos objetivos previstos, o Poder Executivo disporá dos órgãos públicos de saúde municipais, como também poderá firmar parcerias com órgãos públicos estaduais e federais e outras instituições ligadas à temática a que se refere o programa criado por esta lei.
                                                          Art. 5º.     As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                            Art. 6º.     O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
                                                              Art. 7º.     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                                                 

                                                                Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de dezembro de 2016. 

                                                                LENILDO DIAS DE MORAIS 

                                                                Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins