Art. 1º.
O Executivo usará os espaços públicos e de publicidade, tais como escolas, creches, hospitais, veículos, e outros, do Município de Patos-PB, para campanhas educativas, sobre atos de violência contra a mulher.
Art. 2º.
A Campanha educativa deverá ser feita através de materiais de publicidade que serão fixados em diversos locais visíveis e de grande circulação de pessoas.
Art. 3º.
A confecção dos materiais e divulgação da campanha deverá ser CREAS e no debatida no Centro de Referência Especializados de Assistência Social Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.