Art. 1º.
Fica definido trechos de 2 (duas) Ruas da cidade de Patos, onde acontece diariamente parte da feira livre.
Art. 2º.
Os trechos das áreas á serem regulamentados é a Rua Peregrino de Carvalho, que fica localizado entre as Ruas Pedro Firmino e José Genuíno, o outro trecho é na Travessa Miguel Motta, que fica localizado entre as Ruas Leôncio Wanderley e Peregrino de Carvalho.
Parágrafo único
Os trechos regulamentados no caput é ocupado por feirantes, que comercializam diversos tipos de produtos, a exemplo de frutas, verduras, legumes. alimentos, temperos, objetos, dentre outros.
Art. 3º.
Será mantido e preservado as estruturas de barracas, bancas e similares já existentes, sejam elas fixas ou móveis.
Art. 4º.
Os impostos que são pagos pelos feirantes devem ser revertidos em benefícios da própria feira livre.
Art. 5º.
O município através da guarda municipal poderá oferecer apoio e segurança aos feirantes.