Art. 1º.
É obrigatório a presença de Profissionais da Educação em Suporte Pedagógico à Docência (Supervisor Educacional, Orientador Educacional, Psicólogo e Assistente Social) em todos os turnos de funcionamento das escolas municipais em todas as suas modalidades educacionais.
Art. 2º.
A presença dos Profissionais da Educação em Suporte Pedagógico à Docência a que se refere o artigo anterior, deverá acontecer em todo o expediente, destinando- se horário e local específicos para atendimento aos alunos e pais de alunos.
Art. 3º.
O Poder Executivo publicará, anualmente no órgão oficial do Município a relação dos Profissionais da Educação em Suporte Pedagógico à Docência para cada Unidade Escolar.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.