Art. 1º.
Fica instituída no Município de Patos - PB a Semana de Prevenção e Combate à Depressão, a ser lembrada na primeira semana do mês de agosto de cada ano.
Parágrafo único
A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Patos.
Art. 2º.
O Poder Público envidará esforços para, durante a semana ora criada, desenvolver atividades e oferecer à população palestras que ajudem a detectar a doença, tais como: sintomas, prevenção e combate.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.