Art. 1º.
Fica instituído a Semana Municipal de Valorização da Vida, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 10 de setembro, Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único
A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Patos.
Art. 2º.
A "Semana Municipal de Valorização da Vida" tem por finalidade promover o debate, a reflexão e a conscientização sobre esta temática na sociedade patoense, objetivando dignificar a vida na Cidade de Patos, em reação ao aumento do índice de suicídios.
Parágrafo único
Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação de políticas públicas correlatas à prevenção do suicídio ficam incumbidos de realizar e divulgar eventos que promovam o debate, a reflexão e a conscientização da temática na sociedade.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.