Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4951

2018

4 de Maio de 2018

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 4.884, DE 26 DE JUNHO DE 2017, CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.951/2018 De 04 de maio de 2018. 

 

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 4.884, DE 26 DE JUNHO DE 2017, CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º.     A Lei Municipal 4.884, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:     

          “Art. 14......... 

           

            III - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária, no âmbito do Portal do Contribuinte. 

              § 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal de contribuinte enquadrável na Lei Complementar Federal n.o 123, de 14 de dezembro de 2006, interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação às exigências legais.

                …...........................................................................................................................................................

                  § 3º O tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 10 desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes competências a seguir especificadas:

                     

                    a) Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;

                       

                      b) Coordenar e gerir a implantação desta Lei;

                         

                        c) Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;

                           

                          d) O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do prefeito municipal e será integrado por:

                             

                            I - 04 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo senhor prefeito municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;

                               

                              II - Por 01 (um) representante de cada entidade do comércio, indústria e serviços existentes no município;

                                 

                                III - Por 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade;

                                   

                                  IV - Por 01 (um) representante de cada entidade de apoio das micro e pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto.

                                     

                                    § 4º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.” (NR) 

                                     

                                       

                                      "Art. 22. Os contribuintes escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, poderão, na forma do §22-A, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C, todos do art. 18, da Lei Complementar Federal n.o 123, recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza de forma fixa, na forma da Lei Complementar Municipal n.o 004, de 29 de setembro de 2017." (NR)

                                         

                                        "Art. 26. A fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, no uso do solo, sanitários, Ambientais e de segurança, relativos às MEI, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

                                          Parágrafo único     Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades consideradas de alto grau de risco, inclusive as que se referem os incisos I a IV do § 1º, do Art. 11 desta Lei.” (NR)
                                            Art. 2º.     Ficam revogadas o parágrafo único, do art. 10, o parágrafo único, do art. 12, o “caput”, o §4º, §5º e §6º, do art. 13, o “parágrafo primeiro” e o “parágrafo único, do art. 14, o art. 17, o art. 18, os incisos I, III, IV e V, do art. 21, o art. 24, “in totum”, o art. 25, o art. 30, o art. 63, "in totum", o art. 65 e o art. 66, todos da Lei Municipal 4.884, de 26 de junho de 2017.
                                              Art. 3º.     As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia em razão da fiscalização para licenciamento ou renovação do licenciamento de que tratam a Lei Municipal n.o 2.780, de 25 de outubro de 1999, e a Lei Municipal n.o 3.486, de 09 de maio de 2006, serão reduzidas nos seguintes percentuais e condições:
                                                I  –    em 40% (quarenta por cento) quando ocorrer provocação, pelo contribuinte ou responsável, para lançamento do tributo, acompanhada de adimplemento do crédito correspondente, em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
                                                  II  –    em 20% (vinte por cento) quando após provocação ou notificação do órgão fiscalizador, ocorrer atendimento à determinação, acompanhada de adimplemento do crédito tributário correspondente, em até 30 (trinta) dias contados da ciência da provocação ou notificação.
                                                    Art. 4º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de maio de 2018.

                                                        Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                          Autor: Poder Executivo Municipal