Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4834

2016

23 de Dezembro de 2016

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DOMUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


 

LEI N.o 4.834/2016 De 23 de dezembro de 2016.

 

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de PATOS, para exercício Econômico-Financeiro de 2017, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 266.825.251,00 (Duzentos e Sessenta e Seis Milhões, Oitocentos e Vinte e Cinco Mil e Duzentos e Cinquenta e Um Reais), e fixa a Despesa em igual valor.
          Art. 2º.     A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:
            Art. 3º.   A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:     
              Art. 4º.     A Reserva de Contingência fica fixada no valor de R$ 12.917.426,00 (Doze Milhões, Novecentos e Dezessete Mil e Quatrocentos e Vinte e Seis Reais), constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.   
                Art. 5º.     O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal no 4.320/64.
                  Art. 6º.     A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.   
                    Parágrafo único     Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8° da lei no 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).
                      Art. 7º.     Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:   
                        I  –    Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50,00 %, do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:   
                          a)     Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1o, do Artigo 43, da Lei Federal no 4,320, de 17 de março de 1964.
                            Parágrafo único     Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1o, do Artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. § 2o O limite fixado no Inciso I, deste Artigo, poderá ser aumentado por - proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo.   

                               

                              II. Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Descentralizadas para o Exercício de 2017, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste Artigo. 

                               

                                Art. 8º.     As alterações constantes desta Lei Orçamentária farão parte integrante do PPA e LDO.
                                  Art. 9º.     Esta Lei vigorará durante o exercício de 2017, a partir de 1.° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                    Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de dezembro de 2016. 

                                    LENILDO DIAS DE MORAIS 

                                    Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional