(Lei n.° 4.852/2017, de 02 de maio de 2017)
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Artigo 21 c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar n°. 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
O objetivo do presente relatório e o reajuste salarial para os servidores pertencentes ao quadro efetivo do magistério do Município de Patos. Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal.
CARACTERIZAÇÃO
As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. È importante ressaltar que as despesas com o pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento.
Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário - financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2017 e na LOA 2017.
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2017.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017:
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Despesa com Pessoal Situação em dezembro de 2016-3° Quadrimestre 2016 (realizado últimos 12 meses) = 56,27% da RCL, ultrapassando o limite legal. A Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com seu paragrafo único, do artigo 22, se a despesa com pessoal em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite que corresponde a 51,30, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que ocorrer o excesso. Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, saldo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS
Por ser uma determinação legal a LRF, de forma alguma proíbe o reajuste. Pelo contrário, a lei de responsabilidade fiscal, ao ressaltar tal direito no Inciso I do parágrafo único do artigo 22, o reconhece não podendo o administrador público esconder-se através da referida lei para negar direito constitucional garantido.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2018
Sem reflexo, pois as despesas com pessoal emanada desta lei já estará adequadas
à realidade orçamentária futura, a partir da elaboração das leis orçamentárias, inclusive, o Plano Plurianual, no exercício 2018-2021.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de maio de 2017.
Dinaldo Medeiros Wanderley Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
(Lei n.o 4.852/2017, de 02 de maio de 2017)
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar n°. 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
O objeto do presente relatório é o reajuste salarial para os servidores pertencentes ao quadro efetivo do magistério no Município de Patos.
FONTE DE CUSTEIO:
Orçamentária Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei para este exercício de 2017. Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar no 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA)
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de maio de 2017. Dinaldo
Medeiros Wanderley Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Poder Executivo Municipal