Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4852

2017

2 de Maio de 2017

ATUALIZA O PISO MUNICIPAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO VISANDO A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO A LEI FEDERAL 11.738/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.


 

LEI N.° 4.852/2017 De 02 de maio de 2017. 

 

 

     

    ATUALIZA O PISO MUNICIPAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO VISANDO A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO A LEI FEDERAL 11.738/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 

     

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica concedido reajuste salarial no percentual de 7,64% (sete virgula sessenta e quatro por cento), calculado sobre o salário base, conforme tabela em anexo, para os profissionais do magistério público da educação básica do Município de Patos, em efetivo exercício em sala de aula, ocupantes do cargo de professor, com jornada de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, para fins de adequação dos valores de que trata a lei federal no 11.738/2008.   
          § 1º     Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima em nível médio na modalidade normal conforme determinado pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.   
            § 2º     Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.   
              § 3º     Por efetivo exercício - entende atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no § 1o, deste artigo, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.   
                Art. 2º.     Além da jornada normal de trabalho, o docente do ensino fundamental, por necessidade de serviço e a critério da Administração Municipal, poderá prestar carga horaria suplementar de trabalho no limite máximo de 100 (cem) horas mensais, incluídas as horas- atividades.   
                  § 1º      Entende-se por carga horária suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que está sujeito.
                    § 2º     A retribuição pecuniária do titular do cargo de Professor por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho corresponderá ao valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), para carga de 20 horas e quando inferior a 20 horas será proporcional a este valor.   
                      Art. 3º.     A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidos nos Anexo I e II, consoante determinação ínsita no Art. 16 da Lei Complementar no. 101/2000.
                        Art. 4º.     Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar modificações oriundas da implementação da referida lei e na LDO e PPA vigentes, promovendo à compatibilização da ação ora proposta.   
                          Art. 5º.     A tabela constante da Lei Municipal no 4.454/2015, passará a ter a redação e os valores constantes da tabela anexa à presente lei.
                            Art. 6º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de maio de 2017. 

                              Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                               

                               

                                 

                                Autor: Poder Executivo Municipal 

                                 

                                  Anexo I

                                   

                                  (Lei n.° 4.852/2017, de 02 de maio de 2017) 

                                   

                                  RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                                  (Artigo 21 c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar n°. 101/2000) 

                                  OBJETO DA DESPESA: 

                                  O objetivo do presente relatório e o reajuste salarial para os servidores pertencentes ao quadro efetivo do magistério do Município de Patos. Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal. 

                                  CARACTERIZAÇÃO 

                                  As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. È importante ressaltar que as despesas com o pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. 

                                  Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário - financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2017 e na LOA 2017. 

                                  Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. 

                                  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 

                                  Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2017. 

                                  IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017: 

                                  Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Despesa com Pessoal Situação em dezembro de 2016-3° Quadrimestre 2016 (realizado últimos 12 meses) = 56,27% da RCL, ultrapassando o limite legal. A Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com seu paragrafo único, do artigo 22, se a despesa com pessoal em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite que corresponde a 51,30, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que ocorrer o excesso. Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, saldo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;

                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS 

                                  Por ser uma determinação legal a LRF, de forma alguma proíbe o reajuste. Pelo contrário, a lei de responsabilidade fiscal, ao ressaltar tal direito no Inciso I do parágrafo único do artigo 22, o reconhece não podendo o administrador público esconder-se através da referida lei para negar direito constitucional garantido. 

                                  IMPACTO NO ORÇAMENTO/2018 

                                  Sem reflexo, pois as despesas com pessoal emanada desta lei já estará adequadas 

                                  à realidade orçamentária futura, a partir da elaboração das leis orçamentárias, inclusive, o Plano Plurianual, no exercício 2018-2021. 

                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de maio de 2017. 

                                  Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                   

                                    Anexo II

                                     

                                    (Lei n.o 4.852/2017, de 02 de maio de 2017) 

                                    DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

                                    (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar n°. 101/2000) 

                                    OBJETO DA DESPESA: 

                                    O objeto do presente relatório é o reajuste salarial para os servidores pertencentes ao quadro efetivo do magistério no Município de Patos. 

                                    FONTE DE CUSTEIO: 

                                    Orçamentária Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei para este exercício de 2017. Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar no 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA)

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de maio de 2017. Dinaldo

                                    Medeiros Wanderley Filho 

                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                     

                                    Autor: Poder Executivo Municipal