Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4851

2017

26 de Abril de 2017

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS PENSIONISTAS VINCULADOS AO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.


 

LEI N.° 4.851/2017 De 26 de abril de 2017

     

    CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS PENSIONISTAS VINCULADOS AO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica concedido reajuste salarial no percentual de 7,68 aos professores inativos e pensionistas que possuem jus à paridade como direito adquirido até a aprovação da Emenda Constitucional 41/2003 e de 6,58%, aos demais que não possuindo direito à paridade percebam valores acima do salário mínimo, calculados sobre o salário base, vinculados ao Instituto de Seguridade Social do Município de Patos.   
          Parágrafo único     Deverá ser observado no que couber para os aposentados o que rege a Lei Específica de concessão de beneficio
            Art. 2º.     Para adimplemento do reajuste o Instituto deverá observar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, correndo as despesas por conta do PATOSPREV, exceto no caso de insuficiência do RPPS quando o município poderá ocorrer com aportes necessários ao efetivo cumprimento desta lei.
              Art. 3º.     A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidos nos Anexo I e II, consoante determinação insita no art. 16 da Lei Complementar no. 101/2000.   
                Art. 4º.     Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar modificações oriundas da implementação da referida lei e na LDO e PPA vigentes, promovendo à compatibilização da ação ora proposta.   
                  Art. 5º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1o de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n° 3997/2011.   

                     

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de abril de 2017. 

                    Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                     

                      Anexo I

                       

                      (Lei n.° 4.851/2017, de 26 de abril de 2017) 

                       

                         

                        RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 

                        (Artigo 21 c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar no. 101/2000) 

                         

                        OBJETO DA DESPESA: 

                        O objetivo do presente relatório e a conceder reajuste salarial para os Pensionistas vinculados ao Instituto de Seguridade Social do Município de Patos. Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal. 

                        CARACTERIZAÇÃO 

                        As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000. È importante ressaltar que as despesas com o pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. 

                        Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2017 e na LOA 2017. 

                        Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. 

                        DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 

                        Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2017. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017: Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Despesa com Pessoal Situação em dezembro de 2016-3° Quadrimestre 2016 (realizado últimos 12 meses) = 56,27% da RCL, ultrapassando o limite legal. A Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com seu paragrafo único, do artigo 22, se a despesa com pessoal em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite que corresponde a 51,30, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que ocorrer o excesso. Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, saldo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;

                        Por ser uma determinação legal a LRF, de forma alguma proíbe o reajuste. Pelo contrário, a lei de responsabilidade fiscal, ao ressaltar tal direito no Inciso I do parágrafo único do artigo 22, o reconhece não podendo o administrador público esconder-se através da referida para negar direito constitucional garantido. lei 

                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2018 

                        Sem reflexo, pois as despesas com pessoal emanada desta lei já estará adequadas à realidade orçamentária futura, a partir da elaboração das leis orçamentárias, inclusive, o Plano Plurianual, no exercício 2018-2021. Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de abril de 2017.

                          Anexo II

                           

                          (Lei n.o 4.851/2017, de 26 de abril de 2017) 

                           

                             

                            DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 

                            (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar no. 101/2000) 

                            Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2017. Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art.21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar no. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). 

                             

                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de abril de 2017. 

                              Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                               

                                 

                                Autor: Poder Executivo Municipal