Art. 1º.
Fica instituído o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na rede pública de saúde do Município do Patos - Paraíba.
Art. 2º.
O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente.
Art. 3º.
As unidades de saúde e centros de saúde da rede pública de saúde do Município de Patos exigirão o número do cartão SUS do paciente quando este procurar a rede pela primeira vez.
Parágrafo único
Na hipótese de o paciente não possuir o seu número SUS, a unidade de atendimento e centro de saúde providenciarão a matrícula do mesmo para abrir o PEP do paciente em atendimento.
Art. 4º.
O uso de meio eletrônico em prontuário de paciente, assim como no registro, na comunicação, na transmissão e na autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar, de intervenção hospitalar, de resultado e laudo de exame, de receita médica e das demais informações de saúde serão admitidos nos termos desta Lei.
Art. 5º.
O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e o registro de internação de saúde, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o cadastramento prévio junto ao SUS.
Art. 6º.
O Poder Executivo criará cadastro único de usuários, de profissionais de saúde, de unidades e centros de saúde.
§ 1º
O cadastro de que trata este artigo abrangerá a totalidade dos cidadãos com residência no Município de Patos, bem como todos os profissionais de saúde (em observância ao CNES de cada profissional) que atuem no Município, e os serviços de saúde pública situados em Patos
§ 2º
Ao cadastrado será atribuído o número nacional de identificação do SUS.
§ 3º
Ao cadastrado será facultado meio de acesso aos sistemas.
§ 4º
O cadastramento e o acesso aos sistemas dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas.
Art. 7º.
Todas as comunicações e informações de saúde que transitem entre estabelecimentos, serviços, unidades e centros de saúde de qualquer natureza, públicas, com ousem vínculo com o SUS, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 8º.
O Poder Executivo desenvolverá e certificará, diretamente ou por intermédio de terceiros, sistema de PEP.
Art. 9º.
O PEP deverá usar, preferencialmente, programas de código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio de rede mundial de computadores e por intermédio de redes internas e externas, priorizando-se a sua padronização, inclusive a terminológica.
§ 1º
Todos os atos de profissionais de saúde registrados no PEP serão assinados eletronicamente.
§ 2º
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao PEP serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 3º
Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao PEP têm a mesma força probante dos originais.
§ 4º
O PEP deverá ser protegido por meio de sistema de criptografia e de segurança de acesso, bem como, armazenado em meio que garanta a preservação, a segurança e a integridade dos dados, a fim de assegurar a privacidade e confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos.
Art. 10.
Para a certificação dos sistemas de informação a que se refere o art. 8° desta lei será aplicado o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina - (CFM) n° 1821, de 11 de julho de 2007.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.